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Aposentar-se por idade é devido aos trabalhadores que exercem somente atividades urbanas.

REQUISITOS

Idade mínima

  • Homens – 65 anos
  • Mulheres 60 anos ou 62 anos (para os que se filiaram após o vigor da Emenda Constitucional)

Carência – (15 anos) para Mulher

Carência – (20 anos) para Homem (para os que se filiaram após o vigor da Emenda Constitucional)

Este é um tipo de aposentadoria por idade urbana diferenciada, devida à pessoa com deficiência

REQUISITOS

Idade mínima

  • Homens – 60 anos
  • Mulheres 55 anos

Carência – 180 meses (15 anos) de efetiva contribuição

Deficiência – o segurado deve comprovar a existência de deficiência (em qualquer grau) por, pelo menos, 15 anos.

LC 142/2013, Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

De acordo com a tabela progressiva abaixo, nem todos os segurados do INSS precisam cumprir os 180 meses de carência. Nos termos do art. 142 da Lei de Benefícios, quem se inscreveu antes de 24/07/1991 e completou 60 anos (mulher) ou 65 anos (homem) nos anos abaixo, se beneficiará da Tabela Progressiva conforme abaixo:

Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses

Com a  Reforma, o cálculo passa a ser a média aritmética 100%  dos salários de contribuições existentes, desde 07/1994 até o momento da aposentadoria.

O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição

Entre em contato com o nosso escritório, que fazemos o cálculo para você.

Para saber se tem direito a Aposentadoria por tempo de contribuição, precisará comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher, conforme exemplificado nos requisitos abaixo;

  • Regra 86/96 progressiva
  • Soma da idade + tempo de contribuição
  • 86 pontos (mulher)
  • 96 pontos (homem)

Regra com 30/35 anos de contribuição:

  • Tempo total de contribuição
  • 35 anos de contribuição (homem)
  • 30 anos de contribuição (mulher)

A partir de 01 de janeiro de 2020,  a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

A pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

Com a reforma, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

A Pensão por Morte pode ser requerida pelos dependentes do falecido que tenha sido segurado da Previdência Social.

Como o INSS identifica esses dependentes?

  1. Dependentes de classe 1 – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  2. Dependentes de classe 2 – os pais;
  3. Dependentes de classe 3 – o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento.

A dependência econômica dos dependentes de classe 1 é presumida e a das demais deve ser comprovada (art. 16, § 4º da Lei 8.213/91).

Como saber se tenho direito a pensão ?
Para ter direito a Pensão, é necessário cumprir alguns requisitos.

  • o segurado falecido possuir mais de 18 contribuições;
  • o casamento / união ter mais de 2 anos de duração;
  • o cônjuge / companheiro(a) sobrevivente não ser inválido

A pensão por morte terá uma duração variável, a depender da idade do cônjuge / companheiro(a) na data do óbito do segurado.