Para saber se tem direito a Aposentadoria por tempo de contribuição, precisará comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher, conforme exemplificado nos requisitos abaixo;
- Regra 86/96 progressiva
- Soma da idade + tempo de contribuição
- 86 pontos (mulher)
- 96 pontos (homem)
Regra com 30/35 anos de contribuição:
- Tempo total de contribuição
- 35 anos de contribuição (homem)
- 30 anos de contribuição (mulher)
A partir de 01 de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
A pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
Com a reforma, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.